quinta-feira, 12 de março de 2015

Jovens Infratores

Por: Larissa De Siqueira Coelho & Tatiane Pessôa

                            
A imputabilidade penal no Brasil despertou o questionamento da sociedade devido aos atos infracionários cometidos por menores. Com isso, muito se fala da redução da maioridade penal. Mas será que a mudança da maioridade penal é uma fórmula para diminuir o crescente nível de violência no Brasil?
Ao defender a redução penal de 18 para 16 anos, a maioria das pessoas comete o erro de que o menor que infringe a lei não é punido. Porém, a Constituição Federal de 1988, diz que os menores de 18 anos são inimputáveis, mas são sujeitos à legislação da criança e do adolescente (ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente). Eles são enquadrados a cumprir seis medidas socioeducativas que dentro destas está incluída a privação da liberdade por um período máximo de três anos (Oliveira, 2013). Além do mais, a redução da maioridade penal é inconstitucional e não pode ser modificada pelo Congresso Nacional. Ou seja, para que ocorra uma modificação na lei é preciso uma nova Assembleia Constituinte. (Bocato, 2013). Por isso, que a intenção deve ser de ajustar o Estatuto a fim de fazer com que suas leis sejam implantadas com eficácia.
Segundo Oliveira (2012) para Kant, a criança pequena é movida por desejos e ela age de acordo com suas vontades [...], sendo assim uma pessoa que não rege as leis do Estado. Essa fase ele denominou de “menoridade”, a partir do momento que o ser consegue pensar por si só, o mesmo chega à fase da “maioridade”.

A educação é a transição da heteronomia (quando as regras são impostas e obedecidas pelas crianças) para a autonomia (quando o ser reflete por si mesmo as leis, podendo, inclusive, questioná-las, modificá-las e até transgredi-las). (OLIVEIRA, 2012)

Oliveira (2012) destaca que ainda segundo Kant, na educação do ser humano existem quatro passos. O primeiro é o da disciplina que visa impedir a animalidade para que a pessoa consiga domar os seus “estados de selvageria” e aprenda a seguir as regras existentes na humanidade. Segundo é a cultura que consiste na assimilação de conhecimentos que podem oferecer possibilidades. Terceiro é a civilidade que advém das cerimônias sociais, como por exemplo, a gentileza, e o último passo é a moralização que consiste em pensar por si mesmo e é capaz de tomar decisões e agir conforme regras que foram estabelecidas para si e que deverá valer para todos. Portanto, a educação esclarece o homem e o esclarecimento permite que ele faça uso da sua razão para beneficiar a todos.
Segundo Lima (2013) é imprescindível criar ações de políticas públicas que invistam na educação e na qualidade da mesma para que haja um mínimo de disparidades sociais, além de estabelecer leis que sejam impostas e punitivas para todos, sem exceção de classe social. Além disso, é preciso fazer com que o sentimento de vingança da população em relação ao menor infrator não sobreponha essas medidas.
Por fim, de acordo com Lima (2013) e Oliveira (2013), as infrações não podem ser justificadas pelas faltas de oportunidade, entretanto, a falta de sociabilidade escolar, familiar pode ser uma porta de entrada para a violência, por isso é importante ações preventivas que tenha o intuito de ajudar essas pessoas através da educação a encontrar um bom traçado de vida. 
             
Referências:


2013, BOCATO, V.-https://vinibocato.wordpress.com/2013/04/14/especial-razoes-para-nao-reduzir-a-maioridade-penal/  <Acessado em 02/03/2015>.

2013, LIMA, M. –http://social3m1.blogspot.com.br/2013_08_01_archive.html <Acessado em 02/03/2015>.

2013, OLIVEIRA, A. – http://meuartigo.brasilescola.com/educacao/maioridade-penal-eca.htm < Acessado em 02/03/2015>.







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