Por: Larissa De
Siqueira Coelho & Tatiane Pessôa
A imputabilidade penal no
Brasil despertou o questionamento da sociedade devido aos atos infracionários
cometidos por menores. Com isso, muito se fala da redução da maioridade penal.
Mas será que a mudança da maioridade penal é uma fórmula para diminuir o
crescente nível de violência no Brasil?
Ao defender a redução penal de
18 para 16 anos, a maioria das pessoas comete o erro de que o menor que
infringe a lei não é punido. Porém, a Constituição Federal de 1988, diz que os
menores de 18 anos são inimputáveis, mas são sujeitos à legislação da criança e
do adolescente (ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente). Eles são
enquadrados a cumprir seis medidas socioeducativas que dentro destas está
incluída a privação da liberdade por um período máximo de três anos (Oliveira,
2013). Além do mais, a redução da maioridade penal é inconstitucional e não
pode ser modificada pelo Congresso Nacional. Ou seja, para que ocorra uma
modificação na lei é preciso uma nova Assembleia Constituinte. (Bocato, 2013). Por
isso, que a intenção deve ser de ajustar o Estatuto a fim de fazer com que suas
leis sejam implantadas com eficácia.
Segundo Oliveira (2012) para Kant,
a criança pequena é movida por desejos e ela age de acordo com suas vontades
[...], sendo assim uma pessoa que não rege as leis do Estado. Essa fase ele
denominou de “menoridade”, a partir do momento que o ser consegue pensar por si
só, o mesmo chega à fase da “maioridade”.
A educação
é a transição da heteronomia (quando as regras são impostas e obedecidas pelas
crianças) para a autonomia (quando o ser reflete por si mesmo as leis, podendo,
inclusive, questioná-las, modificá-las e até transgredi-las). (OLIVEIRA, 2012)
Oliveira (2012) destaca que ainda
segundo Kant, na educação do ser humano existem quatro passos. O primeiro é o
da disciplina que visa impedir a animalidade para que a pessoa consiga domar os
seus “estados de selvageria” e aprenda a seguir as regras existentes na
humanidade. Segundo é a cultura que consiste na assimilação de conhecimentos
que podem oferecer possibilidades. Terceiro é a civilidade que advém das
cerimônias sociais, como por exemplo, a gentileza, e o último passo é a
moralização que consiste em pensar por si mesmo e é capaz de tomar decisões e
agir conforme regras que foram estabelecidas para si e que deverá valer para
todos. Portanto, a educação esclarece o homem e o esclarecimento permite que
ele faça uso da sua razão para beneficiar a todos.
Segundo Lima (2013) é
imprescindível criar ações de políticas públicas que invistam na educação e na
qualidade da mesma para que haja um mínimo de disparidades sociais, além de
estabelecer leis que sejam impostas e punitivas para todos, sem exceção de
classe social. Além disso, é preciso fazer com que o sentimento de vingança da
população em relação ao menor infrator não sobreponha essas medidas.
Por fim, de acordo com Lima
(2013) e Oliveira (2013), as infrações não podem ser justificadas pelas faltas
de oportunidade, entretanto, a falta de sociabilidade escolar, familiar pode
ser uma porta de entrada para a violência, por isso é importante ações
preventivas que tenha o intuito de ajudar essas pessoas através da educação a
encontrar um bom traçado de vida.
Referências:
ECA - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
<Acessado em 02/03/2015>.
2013, BOCATO, V.-https://vinibocato.wordpress.com/2013/04/14/especial-razoes-para-nao-reduzir-a-maioridade-penal/ <Acessado em 02/03/2015>.
2013, LIMA, M. –http://social3m1.blogspot.com.br/2013_08_01_archive.html
<Acessado em 02/03/2015>.
2013,
OLIVEIRA, A. – http://meuartigo.brasilescola.com/educacao/maioridade-penal-eca.htm
< Acessado em 02/03/2015>.
2012,
OLIVEIRA, J. –https://pedagogiaeeducacao1.wordpress.com/filosofia/aprender-a-pensar-a-passagem-da-menoridade-para-a-maioridade/
<Acessado em 02/03/2015>.
http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/images/midia/PesquisaInternos.pdf
<Acessado em 02/03/2014>
http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/e/e5/Direitos_Humanos_-_aluno.pdf
<Acessado em 02/03/2014>
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